Decisão TJSC

Processo: 5073090-39.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6984836 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073090-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (evento 19, AGR_INT1) interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática (evento 9, DESPADEC1) que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da contadoria judicial e declarando extinta a execução. A agravante sustenta, em síntese, que: a) o recurso deveria ser conhecido com base no princípio da fungibilidade recursal; b) o equívoco na interposição do agravo de instrumento seria escusável, diante da natureza híbrida do cumprimento de sentença e da divergência jurisprudencial sobre o tema; e c) o recurso preenche os requisitos formais e substanciais...

(TJSC; Processo nº 5073090-39.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984836 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073090-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (evento 19, AGR_INT1) interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática (evento 9, DESPADEC1) que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos da contadoria judicial e declarando extinta a execução. A agravante sustenta, em síntese, que: a) o recurso deveria ser conhecido com base no princípio da fungibilidade recursal; b) o equívoco na interposição do agravo de instrumento seria escusável, diante da natureza híbrida do cumprimento de sentença e da divergência jurisprudencial sobre o tema; e c) o recurso preenche os requisitos formais e substanciais da apelação, motivo pelo qual era imperiosa a sua admissão.  A agravada apresentou contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1).  Vieram os autos conclusos.  VOTO Adianta-se, sem razão à agravante. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073090-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA agravo interno em agravo de instrumento. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso do exequente/agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA COM CONTEÚDO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. cabimento de APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984837v3 e do código CRC 83f608c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:22     5073090-39.2025.8.24.0000 6984837 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5073090-39.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 6, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas